Goiânia, 18 de Maio de 2012
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Nas páginas 36, 58 e 79 nas tabelas do item 3, subitem 7.3 ocorreu a seguinte alteração:
ONDE SE LÊ:
7.3. Saída Mini DisplayPort com suporte a DVI, VGA e Dual-Link DVI;
PASSA A SER:
7.3. Saída ThuenderBolt com suporte a DVI, VGA e Dual-Link DVI;
O edital alterado já se encontra no site
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO Pregão Presencial n° 026/2010 Impugnante: AGIEL - AGÊNCIA DE ESTÁGIOS A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, neste ato representada por sua Pregoeira, nomeada através da portaria 22.948 de 29 de junho de 2011, vem, com fulcro na Lei nº 8.666/93, decidir pelo DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO interposta tempestivamente pela empresa AGIEL - AGÊNCIA DE ESTÁGIOS, referente ao Edital Pregão Presencial nº 026/2011 que tem como objeto: Contratação de instituição sem fins lucrativos que tenha como objetivo social o desenvolvimento de atividades que promovam a interação entre as escolas e empresas, para prestação de serviço de intermediação de estágio remunerado à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, de acordo com a Lei nº. 11.788 de 25 de setembro de 2008, passa a expor: A SOLICITANTE encaminhou via e-mail sua impugnação em 11 de julho de 2011, segunda-feira, às 19:55 horas, diante disso concluímos que foi apresentada de forma TEMPESTIVA, conforme prevê o subitem 16.4 do edital Para assegurar a garantia constitucional do contraditório criou-se a impugnação ao edital como um instrumento administrativo de contestação da ilegalidade de cláusulas do ato convocatório, cujo exercício é atribuído ao licitante ou por qualquer cidadão. Deve ser entendido como uma forma de provocação da Administração à verificação da legalidade do ato convocatório. Respaldada nas disposições legais que regem os atos do Poder Público, a Administração não apreciará o mérito da impugnação ao edital quando esta for intempestiva ou quando se faça em momento diverso daquele previsto legalmente, pois a lei fixou prazo para os interessados apontarem as eventuais ilegalidades e o não-exercício do direito significaria que o interessado aceitou as condições do edital, caso este não aplicado à referida empresa, que o fez dentro dos prazos legais. Desta forma, esta Comissão entendeu que em obediência ao art. 3º e seus incisos, onde se prevê os princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatórios, acatar o pedido de impuganção, retirando do objeto do edital a expressão "instituição sem fins lucrativos" passando o objeto a ter a seguinte definição: "Contratação de empresa que tenha como objetivo social o desenvolvimento de atividades que promovam a interação entre as escolas e empresas, para prestação de serviço de intermediação de estágio remunerado à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, de acordo com a Lei nº. 11.788 de 25 de setembro de 2008 e conforme especificação constante no Anexo II - Planilha de Quantitativo, Especificação e Preço." Por fim, está Comissão informa que observado o art. 21, §4º da Lei nº 8.666/93 ficando mantidos a mesma data e hora fixados no edital. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em 12 de julho de 2011. Kátia Maria Telles Machado Silva Presidente CPL/Pregoeira
