Goiânia, 18 de Maio de 2012
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AVISO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, através de sua Comissão Permanente de Licitação informa o ADIAMENTO do Pregão Presencial nº 020/2012 (Registro de Preço para eventual prestação de serviços de captação e transmissão de áudio e vídeo), devido a falha técnica na inclusão do edital no site da Assembléia Legislativa. A CPL informa que nova data será definida posteriormente.
Goiânia, 14 de maio de 2012.
A CPL INFORMA AOS INTERESSADOS EM PARTICIPAR DO PP019/2012, QUE FORAM FEITAS ALTERAÇÕES NAS PLANILHAS REFERENTES AO LOTE 01 - ITENS 1, 4 E 5. AS MODIFICAÇÕES NÃO ALTERAM A FORMULAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇOS FICANDO MANTIDOS A MESMA DATA E HORÁRIO.
KÁTIA TELLES - PREGOEIRA
INFORMAMOS ÀS EMPRESAS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DAS LICITAÇÕES, QUE AS MESMAS, QUANDO DA RETIRADA DO EDITAL, DEVERÃO CLICAR NO LINK "PARTICIPAR" PARA QUE A CPL POSSA TER ACESSO AS INFORMAÇÕES DOS PARTICIPANTES DE CADA EDITAL, FACILITANDO ASSIM, O ENVIO DE COMUNICAÇÃO REFERENTE AOS MESMOS.
A CPL informa errata ao edital de Pregão Presencial nº 011-2012, cujo objeto é o registro de preço para eventual aquisição de produtos de pintura e ferramentas para os serviços de manutenção ordinária nesta Casa de Leis.
No Anexo II (pag. 20) na tabela do Lote 02, item 08, a quantidade correta é de 05 unidades mantendo inalterado valor unitário e total;
Da mesma forma deverá ser observado para alteração o mesmo item no Documento 03 (pag. 24) Modelo de Proposta.
Por ser apenas erro de digitação e estando os preços unitários e totais corretos, mantém-se a mesma data e horário para a licitação.
Comissão Permanente de Licitação da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, em 26 de março de 2012.
Kátia Telles - Presidente da CPL/Pregoeira
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
Pregão Presencial n° 003/2012
Impugnante: PRONTO TECNOLOGIA LTDA-EPP
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, neste ato representada pela Comissão Permanente de Licitação, com fulcro na Lei nº. 8.666/93, apresenta resposta ao pedido de impugnação do Edital Pregão Presencial nº. 003/2012 interposto pela empresa PRONTO TECNOLOGIA LTDA-EPP, que tem como objeto a eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de equipamentos para reestruturar a rede sem fio e rede de dados que interliga o parque computacional da Assembléia, abrangendo os serviços de instalação, manutenção e treinamento, da forma a seguir:
A SOLICITANTE protocolou o pedido de impugnação ao edital em 16 de março de 2012, diante disso concluímos que foi apresentada de forma TEMPESTIVA, nos termos do subitem 22.4 do edital.
Para assegurar a garantia constitucional do contraditório a legislação pátria prevê a possibilidade de impugnação ao edital como instrumento de recurso administrativo de contestação de cláusulas do ato convocatório, que deve ser entendido como forma de provocação da Administração à verificação da legalidade, cujo o exercício é garantido ao licitante ou por qualquer cidadão.
Respaldada nas disposições legais que regem os atos do Poder Público, a Administração não apreciará o mérito da impugnação ao edital quando esta for intempestiva ou quando se faça em momento diverso daquele previsto legalmente, pois a lei fixou prazo para os interessados apontarem as eventuais ilegalidades e o não-exercício do direito significaria que o interessado aceitou as condições do edital, caso este não aplicado à referida empresa, que o fez dentro dos prazos legais.
A impugnante em sua peça aventa que o edital traz exigências que restringem sua participação no certame, quais são:
7.5.1. Atestado de capacidade técnica, emitido em papel timbrado da atestante, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado comprovando que a licitante já prestou os serviços compatíveis com o objeto do edital em um ambiente com mais de 500 (quinhentos) usuários de forma satisfatória, dentro do prazo estabelecido, estando o mesmo em pleno funcionamento.(Para os Lotes 01 e 02);
7.5.2. Comprovação de que a licitante possui no seu quadro técnico pelo menos 01 (um) profissional detentor de certificação nos switches ofertados com a solução, mediante a apresentação da certificação emitida pelo fabricante e/ou cópia da carteira de trabalho. (Para o Lote 01);
7.5.3. Declaração do fabricante, emitido em papel timbrado da atestante, que os equipamentos da solução serão novos, 1º uso, e que estão atualmente em linha de produção e que não serão descontinuados pelo menos até o firmamento do contrato. (Para os Lotes 01 e 02);
7.5.4. Caso a licitante não seja a fabricante dos equipamentos da solução de infraestrutura de redes deverá apresentar documento, em papel timbrado, emitido pelo fabricante ou distribuidor autorizado, informando que a mesma está apta a comercializar, projetar, instalar, efetuar testes, dar manutenção, suporte e garantia. (Para os Lotes 01 e 02);
7.5.5. Prova de inscrição ou registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, da licitante e dos seus responsáveis técnicos, relativo a região a que estiver vinculada a licitante, que comprove atividade relacionada com o objeto deste Edital. (Para o Lote 02);
7.5.6. Comprovação de que possui na data prevista para a entrega das propostas, Responsável Técnico (RT). Entende-se como Responsável Técnico aquele pertencente ao quadro permanente da empresa, sócio, gerente ou empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Para o Lote 01 e 02);
7.5.7. Apresentar declaração contendo nome completo e RG de no mínimo 03 (três) profissionais tecnicamente treinados e capacitados, acompanhada dos respectivos certificados individuais emitidos pelos fabricantes, declarando que estão aptos a instalarem todos os equipamentos que envolvam a solução, em atendimento às exigências técnicas obrigatórias.
DA ANALISE DA IMPUGNAÇÃO:
Cumpre-nos registrar que as exigências previstas no item 7.5 do edital são possíveis, vista ao bom cumprimento do contrato a ser formalizado, ausente ofensas as normas que regem o Pregão.
O art. 15, inciso III, da Lei nº 8.666/93 é claro quando aduz que as compras efetuadas pela Administração, sempre que possível, deverão submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
Nesse sentido, trazemos à colação a lição do Mestre Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
O edital poderá (deverá) conter outras previsões, a depender das condições de cada caso. O elenco do art.. 40 não é exaustivo. Não significa que a Lei atribua discricionariedade para a Administração na elaboração do edital. A liberdade está circunscrita pelos princípios constitucionais e administrativos, tanto gerais como específicos às licitações. A obrigatoriedade ou dispensa da previsão de certos elementos apura-se em função do atendimento a tais princípios. Uma disciplina exaustiva por parte da lei acerca do conteúdo do edital seria impossível e indesejável.
Os ensinamentos acima transcritos aplicam-se com perfeição ao caso em tela, não equivalendo as exigências à mera discricionariedade, mas, ao contrário, estando de acordo com os princípios que regem o processo de licitação, tratando-se de disciplina específica, observada a finalidade da aquisição, atendendo, notadamente, ao princípio da razoabilidade.
Ademais, segundo jurisprudência do STJ :
“2. Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, quando, em procedimento licitatório, a Administração Pública edita ato visando a cercar-se de garantias o contrato de prestação de serviços de grande vulto e de extremo interesse para os administrados.
Tendo em vista o elevado montante dos valores objeto de futura contratação, é dever do administrador público realizar todas as etapas do processo seletivo do prestador de serviço com grande cautela, pautando-se rigorosamente pelos preceitos legais aplicáveis, especialmente o art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e outros pertinentes”. (RMS nº 13.607/RJ, 1ªT., rel. Min. José Delgado, j. em 02.05.202, DJ de 10.06.2002).
Cabe a Administração exercer o juízo discricionário para gabaritar as exigências a serem estabelecidas no instrumento convocatório, de acordo com o interesse público e a Lei.
Em comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Jessé Torres Pereira Júnior, assim assinala:
“Logo, a Constituição reservou à autoridade administrativa a discrição necessária e suficiente para incluir nos editais de licitação as exigências de comprovação de qualificação técnica que se ajustem à natureza do objeto em disputa, suas características e a complexidade de sua execução. Em outras palavras, cabe a cada edital dosar as exigências de modo a resguardar a Administração quanto à experiência da empresa licitante na precedente execução de objetos assemelhados.”
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça tem decidido:
“a exigência no edital de comprovação de capacidade técnico operacional não fere o caráter de competição do certame licitatório” (REsp n. 155.861/SP-1ª Turma). Nesse sentido: STJ: AGSS n. 632/DF-Corte Especial; REsp n. 331.215/SP-1ª Turma; REsp n. 144.750/SP-1ª Turma; REsp n. 172232/SP-1ª Turma; ROMS n. 13607/RJ-1ª Turma).
Desta forma ao constar do edital as exigências das qualificações técnicas descritas anteriormente, permitidas pelo art. 30, incisos I, II e §1º e 6º da Lei nº 8.666/93, esta Comissão buscou principalmente preservar e priorizar os interesses públicos postos em jogo, sobretudo, diante da importância e complexidade que envolve os fornecimentos e serviços objeto do certame, visto que devido a complexidade do parque tecnológico (médio/grande porte > 500 usuários) em um ambiente semelhante ao que a Assembléia possui, exigir os documentos nos respalda no sentido de minimizar os riscos envolvidos na execução do projeto (instalação, configuração e transferência de conhecimento), logo, proporcionando uma maior eficiência operacional e financeira durante todo o processo.
Ressaltamos que pretendemos adquirir produtos que requerem mão de obra especializada, de elevada complexidade técnica e não podemos dispensar o conhecimento, comprovado pela experiência e capacitação operativa para o cumprimento da boa execução contratual. A comprovação de que a empresa vencedora deverá possuir pelo menos 1 (um) profissional detentor de certificação (declaração de “ser verdade, declarar certo, asseverar, convencer”, emitida por quem tenha autoridade legal ou moral), nos respalda quanto o uso correto das melhores formas, práticas e metodologias na operacionalização dos equipamentos a serem instalados. Quanto a garantia de serviços que é exclusiva da empresa que vier a ganhar a licitação, não teríamos respaldo legal caso a empresa vencedora terceirizasse o serviço, um dos motivos para a não dissociação entre o produto e o serviço. Por se tratar de um serviço normatizado pela ABNT NBR 14565:2007, e que está relacionado a execução de procedimentos técnicos e operacionais para a elaboração de projetos de cabeamento de telecomunicações para rede interna estruturada, e sendo, o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) a instituição que respalda os profissionais (Engenheiros, Tecnólogos em Redes de Computadores, etc.) a atuarem nesta área, nada mais justificado, que a prestação deste serviço tenha como responsável um profissional devidamente regularizado neste Conselho por se tratar de serviços de grande complexidade e que não podem ser dispensados o conhecimento técnico especializado nem a comprovação de experiência e capacitação operativa para cumprir o objeto do contrato. A base legal para a exigência no registro profissional é a Lei n. 5.194/1996 e a Resolução 218 do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que impõe que serviços dessa natureza sejam realizados por empresas/profissionais legalmente habilitados no CREA.
A referida empresa questiona, ainda, o fato da exigência do Edital no tocante à declaração do fabricante informando que os equipamentos da solução serão novos, 1º uso, e que estão atualmente em linha de produção e que não serão descontinuados pelo menos até o firmamento do contrato.
Primeiramente ressaltamos que, o Acórdão 1670/203 do TCU apresentado no questionamento da empresa PRONTO TECNOLOGIA LTDA-EPP faz menção a carta de solidariedade do fabricante. Não é isto que o Edital em seu item VII – DA HABILITAÇÃO exige, o documento mencionado no subitem 7.5.3, não se trata de Carta de Solidariedade, não se aplicando, portanto, a jurisprudência do TCU ao caso em tela.
É sabido que os equipamentos de informática, em sua maioria, são produzidos com tecnologia importada e que o valor de aquisição destes produtos em outros países é muito menor ao praticado no mercado brasileiro. Porém, devemos salientar que a garantia do fabricante dos equipamentos, salvo em raras exceções, é válida somente no país de sua aquisição, portanto, aparelhos importados não dotam de garantia local do fabricante.
Além disso é notório que equipamentos de informática estão entre os principais alvos de pirataria/contrabando e acabam por entrar em nosso país por meios ilícitos.
Neste sentido a declaração do fabricante exigida se traduz em mais uma ferramenta de segurança para a Administração Pública, uma vez que garante que o fabricante reconhece aquele fornecedor como legítimo e apto para fornecer equipamentos no Brasil, garantindo que os produtos serão novos e de 1º uso, estando atualmente em linha de produção e não serão descontinuados até o firmamento do contrato que classifica os equipamentos como importantes ferramentas na obtenção de resultados laborais executados pelos servidores desta Egrégia Casa de Leis.
Em outras palavras podemos dizer que a declaração em tela evita a comercialização de equipamentos com origem duvidosa e portanto não reconhecidos pelo fabricante.
DA DECISÃO:
Pelas razões acima expostas, decide-se negar provimento à impugnação apresentada pela empresa PRONTO TECNOLOGIA LTDA-EPP, mantenho inalterado o Edital de Pregão Presencial nº 003/2012, entendendo que o referido instrumento se encontra em conformidade com os ditames legais e apto a garantir a execução do contrato atendendo ao interesse público.
Cópia desta decisão será enviada, via e-mail, ao solicitante, sendo ainda disponibilizada no sítio www.assembleia.go.gov.br.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em 19 de março de 2012.
Kátia Maria Telles Machado Silva
Presidente CPL/Pregoeira
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
Pregão Presencial n° 003/2012
Impugnante: TECNOCOMP TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, neste ato representada pela Comissão Permanente de Licitação, com fulcro na Lei nº. 8.666/93, apresenta resposta ao pedido de impugnação do Edital Pregão Presencial nº. 003/2012 interposto pela empresa TECNOCOMP TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, no dia 16/03/2012, que tem como objeto a eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de equipamentos para reestruturar a rede sem fio e rede de dados que interliga o parque computacional da Assembléia, abrangendo os serviços de instalação, manutenção e treinamento, da forma a seguir:
A SOLICITANTE protocolou o pedido de impugnação ao edital em 16 de março de 2012, diante disso concluímos que foi apresentada de forma TEMPESTIVA, nos termos do subitem 22.4 do edital.
Para assegurar a garantia constitucional do contraditório a legislação pátria prevê a possibilidade de impugnação ao edital como instrumento de recurso administrativo de contestação de cláusulas do ato convocatório, que deve ser entendido como forma de provocação da Administração à verificação da legalidade, cujo o exercício é garantido ao licitante ou por qualquer cidadão.
Respaldada nas disposições legais que regem os atos do Poder Público, a Administração não apreciará o mérito da impugnação ao edital quando esta for intempestiva ou quando se faça em momento diverso daquele previsto legalmente, pois a lei fixou prazo para os interessados apontarem as eventuais ilegalidades e o não-exercício do direito significaria que o interessado aceitou as condições do edital, caso este não aplicado à referida empresa, que o fez dentro dos prazos legais.
A impugnante em sua peça aventa que o edital não traz o detalhamento específico de materiais e quantitativos quanto ao Lote 02, bem como exige que a empresa licitante tenha em seu quadro técnico engenheiro regularizado no órgão competente.
DA ANALISE DA IMPUGNAÇÃO:
Cumpre-nos informar que a especificação constante do LOTE 02 está dimensionada de acordo com a estrutura de cabeamento lógico, em uso atualmente por esta Casa de Leis, respeitando toda a estrutura existente. O dimensionamento para o Lote 02 tem o propósito de readequar as necessidades atuais da Administração com as boas práticas relacionadas ao Cabeamento Estruturado em Redes de Computadores. Em relação a planilha de materiais, foram relacionados os itens que possuímos atualmente, pois não é objeto da licitação deste Lote, qualquer alteração estrutural, e sim uma readequação em termos normativos do que possuímos, logo, não é interesse a contratação de serviços de engenharia com base em projeto, como consta da peça impugnatória. Uma das exigências desta licitação é justamente a necessidade de realização de vistoria técnica, conforme consta dos itens 3.1 e 3.2 do edital, para observação dos locais e da estrutura atual a ser normatizada, com o objetivo de que as empresas interessadas em participar do certame possam tomar conhecimento das instalações e de todas as informações relacionadas aos serviços a serem realizados para inteirar-se das condições e do grau de dificuldades existentes.
Vale ressaltar, que a empresa impugnante compareceu na sede da Assembléia Legislativa no dia 14/03/2012, se fazendo representar pelo Sr. Juliano Fioreze Coorea Kreuz, o qual tomou conhecimento de todas as informações necessárias à elaboração da proposta e que nenhuma dúvida foi levantada durante a vistoria.
Quanto a alegação da impugnante que o edital exige no rol dos documentos de qualificação técnica um engenheiro registrado no CREA, esclarecemos que nenhum momento o edital faz menção a exigência deste profissional, cumpre-nos informar que o profissional com formação superior em redes de computadores possui a profissão reconhecida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA,.
No Anexo II – Detalhamento das Especificações Técnicas do Lote 02, descreve que:
“1.2.6. Realização de certificação de todos os subsistemas fornecidos e elaboração de documentação técnica, através de mídia impressa e digital, envolvendo plantas, diagramas e resultados dos testes. Tal necessidade, se deve para a manutenção e atualização de futuras reestruturações que poderão ocorrer.”
Para este item especÍfico, além de outros no Anexo II, se faz necessário um profissional desta área que possa validar a solução.
Portanto, todas as características apresentadas no Termo de Referência e no Anexo II do Edital não visam o favorecimento ou a limitação a participação de qualquer empresa, e sim a atender as necessidades específicas demandadas pelas unidades desta Administração, visto que o interesse público prevalece sobre o particular.
As especificações técnicas estão satisfatoriamente detalhadas no Anexo II do Edital e informamos, ainda, que o mesmo foi enviado ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás para conhecimento e análise. Portanto não se justifica qualquer alteração ou retificação ao presente Edital uma vez que o mesmo contém todas as informações necessárias à formulação das respectivas propostas .
DA DECISÃO:
Pelas razões acima expostas, em obediência ao prazo estabelecido no art. 14, § 1º do Decreto Estadual nº 7.468 de 20 de outubro de 2011, decide-se negar provimento à impugnação apresentada pela empresa TECNOCOMP TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, mantendo inalterado o Edital de Pregão Presencial nº 003/2012, entendendo que o referido instrumento se encontra em conformidade com os ditames legais e apto a garantir a execução do contrato atendendo ao interesse público.
Cópia desta decisão será enviada, via e-mail, ao solicitante, sendo ainda disponibilizada no sítio www.assembleia.go.gov.br.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em 19 de março de 2012.
Kátia Maria Telles Machado Silva
Presidente CPL/Pregoeira
TERMO DE RECEBIMENTO
Declaro ter recebido cópia da resposta dada a IMPUGNAÇÃO apresentada, referente ao Pregão nº 003/2012 e ter me inteirado de todo o seu teor e decisão, dentro do prazo estabelecido no art. 14, § 1º do Decreto Estadual nº 7.468 de 20 de outubro de 2011.
Goiânia, 19 de março de 2012.
NOME DA EMPRESA: TECNOCOMP TECNOLOGA E SERVIÇOS LTDA
Processo n.º: |
2012000472 |
Interessado : |
Jornal O Hoje |
Assunto : |
Impugnação aos termos do Pregão Presencial nº 001/2012. |
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
1. DOS FATOS
Trata-se de resposta à impugnação ao Edital de Pregão Presencial nº 001/2012, pela empresa EDITORA DE JORNALISMO LTDA, Editora do Jornal O Hoje, sediada na Rua 133-A, nº 124, Quadra F45-A, Lote 04, Setor Sul, Goiânia, Goiás.
2. DO PLEITO
A EDITORA DE JORNALISMO LTDA apresentou impugnação ao edital do Pregão em questão cujo objeto é a “contratação de empresa para a publicação de avisos de licitação e afins, em jornal diário de grande circulação no Estado de Goiás, em preto e branco, no caderno de classificados (item 1.1).
3. DA ANÁLISE
Em síntese, a impugnante alega: 1) - Ampliação de disputa e isonomia só entre pessoas do mesmo ramo; 2) - Licitação para os serviços de publicação apenas com jornais: não restringe a participação e sim delimita o serviço; 3) – Os serviços licitados exigem atividades fins e não intermediárias, que são as prestadas por agências de publicidade; 4) – Ao Permitir que empresas que não executam diretamente serviços de publicação, esta Impugnada infringe o princípio da legalidade porque não alterou a modalidade legal, neste caso, a Concorrência Pública, não o Pregão.
Analisado o pedido de impugnação aos termos do Edital de Pregão nº 001/2012, a Pregoeira entende conforme exposto.
Assim dispõe o edital ao definir seu objeto, item 1.1:
“Contratação de empresa para a publicação de avisos de licitação e afins, em jornal diário de grande circulação no Estado de Goiás, em preto e branco, no caderno de classificados, em dias úteis, conforme especificações constantes do Anexo I – Termo de Referencia, parte integrante deste edital.” (Grifamos).
Consta expressamente do edital que a licitação se destina a qualquer empresa habilitada e que explore o ramo de atividade compatível com o objeto licitado (cf. item 2.4 do edital). Não há direcionamento às agências de publicidade, como afirma o Impugnante, a licitação está aberta para qualquer empresa que comprove o ramo de atividade por ocasião da Reunião Pública e atenda aos demais requisitos do ato convocatório. A alteração do objeto visou ampliar a competitividade e buscar a melhor proposta a esta Administração, mas isto não significa que na ocasião da Sessão Pública as licitantes não estarão sujeitas à comprovação do cumprimento das condições deste edital.
Assim, quanto à alegação da Impugnante, no item 4.1 de sua petição, de que o edital não contempla pessoas do mesmo ramo lembramos que qualquer empresa que compareça á Reunião Pública e comprove (p. ex. por meio de contrato ou estatuto social ou documento de constituição da empresa) possuir o objeto social pertinente com os serviços que serão contratados encontrar-se-ão aptas a concorrerem ao certame. Entretanto, tal verificação só se faz possível na ocasião da Sessão Pública, não nos competindo realizar o julgamento prévio de tal condição, vez que referida atitude seria discriminatória e abusiva.
Portanto, não entendemos o temor da Impugnante. Aliás, na Reunião Pública é a oportunidade que a mesma tem, juntamente com a Pregoeira e Equipe de Apoio, para verificação das condições de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, qualificação técnica e proposta comercial das demais concorrentes.
As normas que disciplinam as licitações públicas devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que informadas no edital e não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
No que se refere aos argumentos do subitem 4.2 da Impugnação de que a licitação se presta à contratação de serviços de publicidade previstas no Decreto Federal nº 57.690/66 (publicidade promocional), cabe-nos fazer, primeiramente, a distinção dentre estes e os serviços de publicação de avisos legais e atos afins (publicidade legal) exigidos no edital.
A publicidade promocional, subentendida na prescrição do § 1º, do art. 37, da Constituição Federal, é a notícia que cabe à Administração Pública dar aos atos, programas, obras, serviços e campanhas de sua responsabilidade, necessários à satisfação do interesse público. Tem o sentido de propaganda, divulgação, de promoção das realizações estatais, com finalidades sociais e políticas. José Cretella Júnior ao dissertar sobre o citado dispositivo da Lei Maior, assevera que a palavra publicidade tem o sentido de “propaganda, ou promoção de realizações governamentais, para o grande público, com finalidades políticas”.[1]
É publicidade, portanto, facultativa, pois resulta da conveniência e oportunidade de sua realização.
Em contrapartida, a publicidade legal, não porque haja publicidade ilegal, mas porque exigida pela lei, é a notícia oficial de atos, contratos e demais instrumentos jurídicos da responsabilidade da Administração Pública, para conhecimento, início dos efeitos, desencadeamento de prazos recursais e prescricionais e controle. Sua razão é a necessidade de ser a Administração Pública transparente em todas suas atuações.
Dentre outros atos que o gestor está obrigado a praticar, destaca-se o dever de ordenar a publicidade legal dos atos administrativos oficiais como condição de produção de sua validade e eficácia (§1º, art.37, CF/88; art 21 da Lei nº 8.666/93; art. 4º, I, da lei nº 10.520/2002), como meios de informar a população e aos interessados, os bens, serviços e ações de governo colocados a disposição deles pela Administração Pública. Referida publicidade é o objeto do presente certame e o edital é claro quanto a isto, podendo referido serviço ser prestado diretamente pelo jornal ou empresa que realize a intermediação de tal atividade.
Portanto, enfatizamos que: o serviço de publicidade regulado pela lei 12.232/2010 tem natureza complexa e formalidades rígidas que não se coaduna com a contratação ora pretendida destinada a veiculação de atos administrativos oficiais na imprensa oficial e em outros jornais de grande circulação. Porquanto tal serviço não reclama que o fornecedor tenha qualificação técnica em comunicação, publicidade ou marketing visto que não envolve o estudo, a criação (arte), o planejamento, a supervisão, gerenciamento, pesquisa, como atos complexos criativos e que sejam exclusivamente agências de propaganda, assim como, não se insere no conceito do art. 2º da citada lei e nem tem complexidade para se subjugar ao tipo de licitação melhor técnica ou técnica e preço, porquanto não tem criação, estudo, planejamento, supervisão, etc, em sua realização, restando, pois, como serviço de natureza comum, sem qualquer predominância intelectual tal qual exigido pelo art. 46 da Lei nº 8.666/93. Por tal razão não é destinado tão somente a agências de publicidade, mas a qualquer empresa habilitada a prestar referido serviço.
Depreende-se que a nova Lei de Publicidade quer que serviços que envolvam intelectualidade (a chamada publicidade promocional dos órgão públicos) o sejam feitas necessariamente por agências de publicidade e propaganda, por serem especializadas no ramo, sendo assim exclusividade destas, mas não dispõe que serviços comuns de publicidade (mera publicação de atos oficiais em cumprimento a dispositivos legais) sejam exclusivos dos jornais e nem estes jornais poderão negar-se a publicar estes atos ou a credenciar representantes nesta licitação, sob pena de responsabilização legal por danos ao poder público na paralisação de seus serviços, por usar de artifício para impedir a competição e realização de licitação pública.
Concluindo, para a contratação de empresa responsável pela prestação de serviço de publicidade legal, sobretudo, pelos municípios para veicularem seus atos oficiais (avisos de licitações, extratos de contratos, leis, decretos, editais, portarias, etc), como condição de validade e eficácia, na imprensa oficial do Estado, da União e em outros jornais de grande circulação, o Estado poderá se valer do pregão ou das modalidades de CC, TP e CP, do tipo menor preço, por não haver na execução destas atividades qualquer exclusividade para os profissionais publicitários/agências de propagandas de que trata a lei 4.680/1965 e a lei 12.232/2010, nos termos dos fundamentos retro expostos, sob pena de violar o princípio da isonomia esculpido no art. 3º da lei geral de licitação e da razoabilidade, incluso na Constituição Federal do Brasil.
Na realidade, é de nosso conhecimento que os serviços de publicidade legal de atos da Administração Pública já vêm sendo prestados a alguns órgãos por empresas e/ou agências no âmbito do Estado de Goiás, e tambémem outros Estados, constituindo em serviços de natureza comum e, portanto, inexistindo a obrigatoriedade de serem subjugados a modalidades específicas de licitação (concorrência ou tomada de preços) e executados somente por agências de publicidade. Por esta razão, o edital não merece reforma.
Quanto a informação no subitem 4.3 da Impugnação temos a informar que nos termos da Lei nº 8.666/93, art. 3º, §1º e art. 27, compete a esta Comissão a exigência e conferência de documentação jurídica, fiscal e social somente da empresa licitante, possível contratada, no momento da Sessão Pública, não nos sendo admitido exigir tal habilitação de pessoa estranha ao procedimento licitatório. A informação e comprovação de possível conluio e fraude tributária cometido pela UNIGRAF ou Jornal Diário da Manhã deve ser endereçada ao Ministério Público para providências.
Por fim, quanto ao pedido de modificação do edital para fazer constar na fase de credenciamento a comprovação de que o veículo de informação seja qualificado como jornal de grande circulação informamos que, uma vez tendo alterado o edital para possibilitar que outras empresas, além dos próprios jornais, participem do certame, verificamos que na maioria dos casos referidas empresas trabalham com diversos jornais, não possuindo exclusividade para publicação em determinado veículo. Assim, a exigência prévia de tal comprovação seria desproporcional uma vez que inexiste impedimento para que a negociação entre a empresa contratada e o jornal ocorra durante o procedimento licitatório, desde que se dê até a assinatura do ajuste.
4. DA CONCLUSÃO
Assim, ante o acima exposto, decido:
1. Conhecer do pedido de impugnação, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando que se mantenha a data inicial para a abertura dos envelopes (16/02/2012);
Dê-se ciência ao Impugnante do inteiro teor dessa decisão. Cientifique-se os demais interessados.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de fevereiro do ano de 2012.
[1] CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, v. IV, 1991. p. 2.251.
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, por sua Pregoeira, informa o adiamento do Pregão Presencial nº 001/2012 devidos a alterações no seu objeto. Informamos, ainda, que o aviso de adiamento informando a nova data de abertura do certame será veiculado na mídia Dário Oficial do Estado de Goiás que circulará no dia 06/02/2012.
A CPL, por sua Pregoeira informa aos interessados que em atendimento ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa COPYSYSTEMS COPIADORAS SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA, alteração na especificação tecnica páginas (18 e 24) do edital, onde se lê:
Alceador com capacidade de empilhamento e grampeamento para no mínimo 1.000 folhas;
Leia-se:
Alceador com capacidade de empilhamento para no mínimo 1.000 folhas e grampeamento;
Por fim, está Comissão informa que observado o art. 21, §4º da Lei nº 8.666/93 ficando mantidos a mesma data e hora fixados no edital. O edital alterado já se encontra no site da Assembléia. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS - Kátia Maria Telles Machado Silva Presidente CPL/Pregoeira
A CPL/PREGOEIRA informa que o subitem 18.6, dos itens 1 e 2 do Anexo II do edital passou a ter a seguinte redação:
18.6. Deverá possuir certificação Energy Star (Ambiental – Redução de consumo de energia) ou certificação EPEAT na categoria Gold.
A CPL/Pregoeira informa que foi alterado no texto das especificações do item 2, subitem 6.2 e do modelo de proposta para o mesmo item e subitem do edital referente ao PP024/2011, da forma a seguir:
Onde se lê:
6.2. 01 (uma) unidade óptica do tipo DVD-RW light-scribe. Interno ao gabinete;
Leia-se:
6.2.. 01 (uma) unidade óptica do tipo DVD-RW. Interno ao gabinete;
A CPL/Pregoeira informa que em relação ao subitem 4.2.2 do edital referente ao PP024/2011, serão aceitos também, como comprovação de vínculo além do documento especificado no subitem 4.2.2.1 os abaixo especificados:
- Certificado de “Distribuidor do fabricante” emitido pelo fabricante dos equipamentos;
- Apresentar comprovação através da página da internet do fabricante dos itens propostos.
Como a alteração não afeta a formulação da proposta de preços, ficam mantidos a mesma data e hora fixados no edital.
Kátia Mª. Telles – Presidente da CPL/Pregoeira
